Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:1923/2021
    1.1. Anexo(s)5404/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5404/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):ALESSANDRO GONCALVES BORGES - CPF: 62467026191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICILÂNDIA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 59/2021-COREC

Trata-se de pedido de reexame interposto por Almir Batista Silva Amaral, em face do Parecer Prévio nº. 58/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual rejeitou as contas anuais consolidadas de Pindorama do Tocantins/TO, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do recorrente, com a seguinte deliberação:

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em:

9.1. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas prestadas pelo Senhor Almir Batista Silva Amaral - Chefe do Poder Executivo do Município de Pindorama do Tocantins– TO, referente exercício financeiro de 2018, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que a despesa registrada como contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social alcançou 8,02% da base de cálculo, inferior ao limite mínimo de 20% exigido no artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991;

Inconformado com a decisão, o Recorrente interpôs o apelo que passa a ser analisado, porquanto próprio e tempestivo. 

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer prévio n°58/2020 seja reformado, a fim de emitir parecer prévio pela APROVAÇÃO das contas consolidadas do exercício de 2018.

Para tanto, argumenta:

Relativo aos percentuais vinculados ao Regime Geral de Previdência, que o cálculo contido no relatório de auditoria, sob o item 9.3, não poderá ser utilizado para ensejar responsabilização do gestor público, tendo em vista que não houve as deduções devidas na base de cálculo das parcelas de que se trata §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91... Soma-se, ainda, o entendimento desta Corte de Contas na aplicação do regime de transição para apuração do percentual de contribuição patronal, na forma estabelecida na Instrução Normativa TCE-TO nº 02/2019, tendo em vista a necessidade de adequação da metodologia de cálculo desse percentual utilizado pelo tribunal, por não ter clareza da existência ou não das deduções legais; confira excerto do Acórdão nº 118/2020 (Processo nº 1726/2017)

Análise

Consta lançado no Relatório da Prestação de Contas nº.198/2020 (evento 6 – Quadro 35) o valor total de remunerações de R$ 6.310.218,23, sendo a contribuição patronal contabilizada o valor R$505.850,45 que representa 8,02% da base de cálculo. 

Com relação as verbas indenizatórias em pesquisa no SICAP/Contábil ((arquivo “xml” relação de Empenho/Credores Acumulado) não há execução orçamentaria de indenizações ou parcelas indenizatórias nas rubricas: 31.90.11.30 (Abono Provisório-Pessoal Civil) e 31.90.11.42 (Férias indenizadas), portanto, não há que se falar que não ouve as deduções devidas no Relatório da Prestação de Contas, vez que, não houve execução orçamentaria comprovada pelo recorrente nas rubricas identificadas. 

Ademais, os argumentos e documentos laçados pela defesa (evento 15) acostada ao processo original, comprovam a ocorrência da irregularidade vez que foram realizados parcelamentos do exercício de 2018 no valor de R$934.499,56, em 2019.

Com relação ao Acórdão nº. 118/2020-Pleno, posiciono-me, no sentido que seja afastada a pretensão do recorrente tendo em vista que as contas em apreço não estão acobertadas pelo marco temporal definido no aludido Acórdão.

Portanto, os argumentos lançados pelo recorrente não são aptos a afastar a irregularidade destacada no Relatório da Análise da Prestação de Contas, vez que, não comprovado o registro mínimo de 20% das despesas com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS. (Artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991).

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação do voto divergente.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/03/2021 às 18:57:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 118557 e o código CRC 85CB487

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